Decreto 87.961/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes de contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a Cia. Vale do Rio Doce - CVRD.

§ 1º - O contrato a que se refere este artigo levará em consideração o fato de a Companhia Vale do Rio Doce, por incorporação, ter sucedido a antiga concessionária, Amazônia Mineração S. A. - AMZA.

§ 2º - Serão creditados à nova concessionária, os investimentos efetuados na constância do contrato com a Amazônia Mineração S. A.

§ 3º - O Ministério dos Transportes procederá aos levantamentos indispensáveis ao reconhecimento daqueles investimentos.

Decreto 87.961/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes de contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a Cia. Vale do Rio Doce - CVRD.

§ 1º - O contrato a que se refere este artigo levará em consideração o fato de a Companhia Vale do Rio Doce, por incorporação, ter sucedido a antiga concessionária, Amazônia Mineração S. A. - AMZA.

§ 2º - Serão creditados à nova concessionária, os investimentos efetuados na constância do contrato com a Amazônia Mineração S. A.

§ 3º - O Ministério dos Transportes procederá aos levantamentos indispensáveis ao reconhecimento daqueles investimentos.