Decreto-Lei 7.321/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Os arts. 857 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogados os respectivos parágrafos, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada a aprovação da assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."

Decreto-Lei 7.321/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Os arts. 857 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogados os respectivos parágrafos, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada a aprovação da assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."