Art. 2º. Os processos encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os fins previstos nos arts. 1º e 8º do mencionado Decreto-lei, serão imediatamente remetidos aos órgãos competentes para seu processamento.
Decreto-Lei 7.321/1945 - Artigo 2
Art. 2º. Os processos encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os fins previstos nos arts. 1º e 8º do mencionado Decreto-lei, serão imediatamente remetidos aos órgãos competentes para seu processamento.