DECRETO-LEI Nº 7.321, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945.
Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,
Considerando que o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;
Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar choques de interesses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de dissídios coletivos de natureza econômica;
Considerando, na verdade, que inútil seriam as controvérsias coleti...