Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto de renda incidente na fonte sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de operações de crédito, quando a fonte pagadora assumir o ônus e efetivar o recolhimento dentro do ano-base a que corresponde, será considerado acréscimo de despesa financeira, dedutível na apuração do lucro operacional.

Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto de renda incidente na fonte sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de operações de crédito, quando a fonte pagadora assumir o ônus e efetivar o recolhimento dentro do ano-base a que corresponde, será considerado acréscimo de despesa financeira, dedutível na apuração do lucro operacional.