Art. 5º. Ao contribuinte, pessoa física, que, regularmente notificado, optar pelo pagamento integral do imposto, antes de vencida a 1ª (primeira) cota do parcelamento, será concedido o desconto de 6% (seis por cento), calculado sobre o imposto líquido a pagar.
§ 1º - A concessão do desconto de que trata este artigo não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de imposto cobrada posteriormente, nem será admitida na hipótese de entrega de declaração de rendimentos fora do prazo.
§ 2º - Fica revogado o artigo 32, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, que estabelece percentuais de desconto para o pagamento do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentos.
§ 1º - A concessão do desconto de que trata este artigo não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de imposto cobrada posteriormente, nem será admitida na hipótese de entrega de declaração de rendimentos fora do prazo.
§ 2º - Fica revogado o artigo 32, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, que estabelece percentuais de desconto para o pagamento do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentos.