Art. 2º. As remunerações de trabalho percebidas por diretores, administradores e conselheiros de empresa, serão classificadas na cédula "C" da declaração de rendimentos, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária e tiverem sido pagas ou creditadas no ano-base.
§ 1º - Serão também classificadas, na cédula "C", as remunerações recebidas pelos titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, quando forem representadas por importância mensal fixa, paga ou creditada no ano-base.
§ 2º - A inclusão dos rendimentos de que trata este artigo alcança também as quantias excedentes aos limites fixados no artigo 16 do Decreto-lei número 401, de 30 de dezembro de 1968, com a modificação introduzida pelo artigo 7º, de Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
§ 1º - Serão também classificadas, na cédula "C", as remunerações recebidas pelos titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, quando forem representadas por importância mensal fixa, paga ou creditada no ano-base.
§ 2º - A inclusão dos rendimentos de que trata este artigo alcança também as quantias excedentes aos limites fixados no artigo 16 do Decreto-lei número 401, de 30 de dezembro de 1968, com a modificação introduzida pelo artigo 7º, de Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.