Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Não incidirá o imposto de que trata o artigo 38, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nos termos em que foi restabelecido pelo artigo 11, do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no país, em decorrência da propriedade de quotas ou ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pela empresa distribuidora.

Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Não incidirá o imposto de que trata o artigo 38, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nos termos em que foi restabelecido pelo artigo 11, do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no país, em decorrência da propriedade de quotas ou ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pela empresa distribuidora.