Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 10

Art. 10. Poderá o Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, promover o arredondamento para até centenas de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.

Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 10

Art. 10. Poderá o Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, promover o arredondamento para até centenas de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.