Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 3

Art. 3º. A incidência exclusiva na fonte, prevista na alínea "b", do artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, aplica-se, também, à opção do beneficiário, aos lucros distribuídos por empresas individuais e por sociedades por quotas ou em nome coletivo aos seus titulares ou sócios, desde que as mesmas estejam submetidas a tributação do imposto de renda à razão de 30% (trinta por cento).

Decreto-Lei 1.351/1974 - Artigo 3

Art. 3º. A incidência exclusiva na fonte, prevista na alínea "b", do artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, aplica-se, também, à opção do beneficiário, aos lucros distribuídos por empresas individuais e por sociedades por quotas ou em nome coletivo aos seus titulares ou sócios, desde que as mesmas estejam submetidas a tributação do imposto de renda à razão de 30% (trinta por cento).