Art. 1º. O imposto retido na fonte, no ano-base, como antecipação do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, terá o seu valor corrigido segundo coeficientes estabelecidos, até 31 de dezembro do ano-base, pelo Ministro da Fazenda, para efeito de compensação com o imposto devido na declaração.
Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições deste artigo as quantias sujeitas ao disposto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.
Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições deste artigo as quantias sujeitas ao disposto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.