Decreto 8.646/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 7.288, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º -A Até a sua efetiva instalação, a Embaixada em Cabul será cumulativa com a Embaixada em Islamabade, na República Islâmica do Paquistão, conforme disposto no inciso XCIX do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004." (NR)

Decreto 8.646/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 7.288, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º -A Até a sua efetiva instalação, a Embaixada em Cabul será cumulativa com a Embaixada em Islamabade, na República Islâmica do Paquistão, conforme disposto no inciso XCIX do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004." (NR)