Lei 1.565/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.

Lei 1.565/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.