Lei 1.565/1952 - Artigo 3

Art. 3º. A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.

Lei 1.565/1952 - Artigo 3

Art. 3º. A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.