Lei 10.407/2002 - Artigo 4

SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

II - aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência;

b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo - Nacional";

IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

X - para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.

§ 1º - Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

Lei 10.407/2002 - Artigo 4

SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

II - aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência;

b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo - Nacional";

IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

X - para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.

§ 1º - Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.