Art. 3º. A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.