Decreto-Lei 7.473/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

a) a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

b) o preparo de candidatos ao concurso para a carreira de "Diplomata".

c) a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

d) a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

e) a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.

Parágrafo único. O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.

Decreto-Lei 7.473/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

a) a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

b) o preparo de candidatos ao concurso para a carreira de "Diplomata".

c) a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

d) a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

e) a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.

Parágrafo único. O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.