Decreto-Lei 1.355/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1977, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972.

Decreto-Lei 1.355/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1977, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972.