Art. 3º. O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 1º - Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 2º - As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 1º - Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 2º - As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)