Decreto 12.867/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

§ 1º - O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, segundo definições técnicas de engenharia da CAIXA e de pesquisa de preço realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por órgão de pesquisa congênere.

§ 2º - A CAIXA poderá custear, integral ou parcialmente, o serviço de pesquisa de preços prestado pelo IBGE ou por órgão de pesquisa congênere, nos termos definidos em convênio, contrato ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes." (NR)

Decreto 12.867/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

§ 1º - O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, segundo definições técnicas de engenharia da CAIXA e de pesquisa de preço realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por órgão de pesquisa congênere.

§ 2º - A CAIXA poderá custear, integral ou parcialmente, o serviço de pesquisa de preços prestado pelo IBGE ou por órgão de pesquisa congênere, nos termos definidos em convênio, contrato ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes." (NR)