Lei 4.340/1964 - Artigo 1

Art. 1º. À família do militar do 1º Grupo de Aviação de Caça da Fôrça Aérea Brasileira, falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Govêrno fará a doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.

Lei 4.340/1964 - Artigo 1

Art. 1º. À família do militar do 1º Grupo de Aviação de Caça da Fôrça Aérea Brasileira, falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Govêrno fará a doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.