Art. 6º. O imóvel será doado nas mesmas condições previstas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, obedecendo ao seguinte regime:
a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no todo, ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do militar falecido.
a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no todo, ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do militar falecido.