Lei 4.340/1964 - Artigo 8

Art. 8º. As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda, Serviços do Patrimônio da União, de acôrdo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Aeronáutica.

Lei 4.340/1964 - Artigo 8

Art. 8º. As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda, Serviços do Patrimônio da União, de acôrdo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Aeronáutica.