Art. 2º. Entende-se por família do militar, para fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:
1º a viúva;
2º os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3º as filhas viúvas ou desquitadas;
4º a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava legalmente separada;
5º o pai inválido que vivia às expensas do de cujus;
6º os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;
7º as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.
1º a viúva;
2º os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3º as filhas viúvas ou desquitadas;
4º a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava legalmente separada;
5º o pai inválido que vivia às expensas do de cujus;
6º os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;
7º as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.