Lei 4.340/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Entende-se por família do militar, para fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:

1º a viúva;

2º os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;

3º as filhas viúvas ou desquitadas;

4º a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava legalmente separada;

5º o pai inválido que vivia às expensas do de cujus;

6º os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;

7º as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.

Lei 4.340/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Entende-se por família do militar, para fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:

1º a viúva;

2º os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;

3º as filhas viúvas ou desquitadas;

4º a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava legalmente separada;

5º o pai inválido que vivia às expensas do de cujus;

6º os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;

7º as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.