Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural em 31 de dezembro de 2001, no valor de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais);
II - excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 178.935.000,00 (cento e setenta e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural em 31 de dezembro de 2001, no valor de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais);
II - excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 178.935.000,00 (cento e setenta e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.