Lei 10.640/2003 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, e do art. 4º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 - LDO/2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Lei 10.640/2003 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, e do art. 4º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 - LDO/2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.