Lei 10.640/2003 - Artigo 12

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a programação de trabalho da unidade orçamentária "73.105 - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda" para unidade orçamentária que vier a ser definida com o objetivo de acolher as dotações relativas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado pelo Projeto de Lei nº 7.015, de 2002.

Lei 10.640/2003 - Artigo 12

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a programação de trabalho da unidade orçamentária "73.105 - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda" para unidade orçamentária que vier a ser definida com o objetivo de acolher as dotações relativas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado pelo Projeto de Lei nº 7.015, de 2002.