Lei 9.026/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:

I - no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;

II - no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de emprego em comissão ou função de confiança.

Lei 9.026/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:

I - no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;

II - no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de emprego em comissão ou função de confiança.