Art. 5º. Os servidores serão localizados no primeiro padrão da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
Parágrafo único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data desta lei.
Parágrafo único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data desta lei.