Art. 8º. O Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório, promoverá a reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na forma desta lei, submetendo sua estrutura e funcionamento à aprovação do Presidente da República.
Lei 9.026/1995 - Artigo 8
Art. 8º. O Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório, promoverá a reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na forma desta lei, submetendo sua estrutura e funcionamento à aprovação do Presidente da República.