Lei 9.026/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Na hipótese de os servidores de que trata esta lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.

Parágrafo único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.

Lei 9.026/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Na hipótese de os servidores de que trata esta lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.

Parágrafo único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.