Lei 9.702/1998 - Artigo 12

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.707-3, de 28 de setembro de 1998.

Lei 9.702/1998 - Artigo 12

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.707-3, de 28 de setembro de 1998.