Art. 3º. O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
II - do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;
VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) movimentos sociais; e
b) organizações ambientalistas;
X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XII - dos trabalhadores, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
II - do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;
VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) movimentos sociais; e
b) organizações ambientalistas;
X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XII - dos trabalhadores, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.