Decreto 95.922/1988 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado:

I - nas APT - entrar, permanecer ou desenvolver qualquer atividade, exceto as de caráter científico ou educacional, com prévia e expressa anuência da autoridade competente;

II - nas ACS - praticar qualquer ato que viole as normas de utilização fixadas para o local;

III - nas ART - praticar qualquer ato que importe em prejuízo aos trabalhos de recuperação ecológica;

IV - nas AUO - construir, reformar ou desenvolver qualquer atividade em desacordo com as instruções e normas fixadas pelo Governo.

Decreto 95.922/1988 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado:

I - nas APT - entrar, permanecer ou desenvolver qualquer atividade, exceto as de caráter científico ou educacional, com prévia e expressa anuência da autoridade competente;

II - nas ACS - praticar qualquer ato que viole as normas de utilização fixadas para o local;

III - nas ART - praticar qualquer ato que importe em prejuízo aos trabalhos de recuperação ecológica;

IV - nas AUO - construir, reformar ou desenvolver qualquer atividade em desacordo com as instruções e normas fixadas pelo Governo.