Art. 2º. A iluminação de logradouros públicos, enquanto vigorar a "Hora Especial", será suprimida, diàriamente, até noventa (90) minutos, em dois períodos, variáveis de acôrdo com a região.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá as instruções que e tornarem necessárias à execução dêste artigo.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá as instruções que e tornarem necessárias à execução dêste artigo.