DECRETO Nº 52.700, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963
Institui a Hora Especial nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso 8, da Constituição,
DECRETA:
CONSIDERANDO que, em virtude da prolongada estiagem que se verifica na região centro-sul do País, a produção de energia elétrica vem sofrendo contínua e crescente redução;
CONSIDERANDO que essa situação impõe necessariamente a adoção de medidas visando à redução do consumo de luz e fôrça;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, entre as providências adotadas com êsse objetivo, acaba de propor, com fundamento no art. 1º, item I, letra b, do Decreto-lei nº 4.195, de 13 de maio de 1942, a adoção d...