Decreto 52.700/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da hora zero (0) de 23 de outubro de 1963 até 29 de fevereiro de 1964, fica em vigor nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo a "Hora Especial" adiantada de 60 minutos em relação à hora legal.

Decreto 52.700/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da hora zero (0) de 23 de outubro de 1963 até 29 de fevereiro de 1964, fica em vigor nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo a "Hora Especial" adiantada de 60 minutos em relação à hora legal.