Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 18

Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no artigo 15.

Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 18

Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no artigo 15.