Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 12

Art. 12. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 12

Art. 12. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.