Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 11

Art. 11. Para efeito de pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 11

Art. 11. Para efeito de pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.