Art. 9º. A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.
§ 1º - Entre os meses de janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 2º - O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.
§ 1º - Entre os meses de janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 2º - O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.