Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 15

Art. 15. O pagamento da gratificação, relativa ao ano de 1986, será feita em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.

Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 15

Art. 15. O pagamento da gratificação, relativa ao ano de 1986, será feita em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.