Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 14

Art. 14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - doação de sangue;

V - registro de filhos;

VI - convocação para serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - gozo de licença:

a) especial;

b) à gestante;

c) de acidente em serviço; e

d) para tratamento de saúde.

IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;

X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 14

Art. 14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - doação de sangue;

V - registro de filhos;

VI - convocação para serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - gozo de licença:

a) especial;

b) à gestante;

c) de acidente em serviço; e

d) para tratamento de saúde.

IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;

X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.