Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto nº 2.251, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica reajustado em 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto-Lei 2.310/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto nº 2.251, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica reajustado em 25% (vinte e cinco por cento).