Decreto 97.658/1989 - Artigo 2

Art. 2º. As terras e benfeitorias, localizadas dentro dos limites descritos no artigo 1º deste Decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

1º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.

2º Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.

Decreto 97.658/1989 - Artigo 2

Art. 2º. As terras e benfeitorias, localizadas dentro dos limites descritos no artigo 1º deste Decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

1º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.

2º Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.