Decreto 12.811/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O efetivo de oficiais e praças da ativa do Exército em tempo de paz, para 2026, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.

§ 1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória.

§ 2º - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Decreto 12.811/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O efetivo de oficiais e praças da ativa do Exército em tempo de paz, para 2026, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.

§ 1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória.

§ 2º - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.