Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimento estabelecidos no art. 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimento estabelecidos no art. 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.