Lei 5.914/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministério, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquia federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Lei 5.914/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministério, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquia federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.