Decreto-Lei 6.916/1944 - Artigo único

Artigo único. O art. 46 do Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação:

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".


Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1944

Decreto-Lei 6.916/1944 - Artigo único

Artigo único. O art. 46 do Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação:

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".


Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1944