Decreto 11.659/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990.

Parágrafo único. Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:

I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990; e

II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I.

Decreto 11.659/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990.

Parágrafo único. Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:

I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990; e

II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I.